Suspensão dos contratos de fornecimento de energia elétrica a micro e pequenas empresas e empresários em nome individual em situação de crise empresarial

A Lei n.º 29/2021, de 20 de maio, veio estabelecer que, por um período até 60 dias, é possível a suspensão dos contratos de fornecimento de energia elétrica a micro e pequenas empresas e empresários em nome individual em situação de crise empresarial ou as empresas cujas instalações sejam encerradas no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID -19.

Saiba como solicitar a suspensão do contrato aqui.

2022-10-22
A suspensão de contratos pode ser requerida por:
- Micro empresas em situação de crise empresarial;
- Pequenas empresas em situação de crise empresarial;
- Empresários em nome individual (ENI) em situação de crise empresarial;
- Empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia.

Para pedir a suspensão é necessário que preencha o requerimento de suspensão em anexo.

A suspensão pode ser desencadeada por um período máximo de 60 dias, não renovável. No caso de empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento o período de suspensão dos contratos pode ser estendido enquanto se mantiver a medida de encerramento.


O período de suspensão acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente previsto.


Atendendo aos direitos dos utilizadores já previstos no Orçamento do Estado para 2021 (OE2021), que proíbe a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural ou comunicações eletrónicas durante o 1.º semestre deste ano, as micro e pequenas empresas, ENI e empresas com instalações encerradas abrangidos pela nova medida podem optar pela manutenção dos serviços de fornecimento, sem suspensão.

Situação de crise empresarial

Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida em face da média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão. Início e fim da suspensão O requerimento de suspensão deve ser apresentado com, pelo menos, 15 dias de antecedência face ao início de um novo mês, já que o contrato ficará suspenso no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Enquanto se mantiver a suspensão, ambas as partes ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado.

O tempo de suspensão não conta como tempo de execução do contrato para efeitos do período de fidelização.

Mesmo com a suspensão do contrato as empresas prestadoras dos serviços continuam a ter de proceder a qualquer intervenção urgente que vise assegurar a segurança dos equipamentos.

Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.

Ler Mais

  • Compra de excedentes de UPAC

    FORMULÁRIO PARA VENDER A SUA ENERGIAA compra do excedente será feita a preço indexado, cuja fórm...

    2024-04-29Notícias